???O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de uma sociedade empresarial para suspender a execução provisória de sentença que a condenou a multa e indenização por danos morais por permitir a venda de produtos contrafeitos nas dependências do centro comercial conhecido como Boulevard Monti Mare, localizado na avenida Paulista, na cidade de São Paulo.
A administradora do estabelecimento pediu a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por ela, o qual será julgado pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Segundo informações do processo, os proprietários de nove marcas ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório para condenar a empresa, na condição de administradora do centro comercial, a impedir a venda de produtos contrafeitos em suas dependências. Para elas, o local ofereceria todas as condições necessárias para a prática de crimes de contrafação e de contrabando, mediante a disponibilização de estandes usados na venda de produtos ilegais.
O juízo de primeiro grau condenou a administradora a impedir, em definitivo, a venda, exposição, manutenção em depósito ou ocultação de qualquer tipo de produto que ostente reprodução ou imitação das marcas nas suas formas nominativas, figurativas ou mistas, nas dependências do estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 5 milhões; além de ter condenado a sociedade empresarial em R$ 15 mil por danos morais a cada marca violada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação da administradora, bem como a admissibilidade do seu recurso especial. Na medida cautelar dirigida ao STJ, a empresa alegou a necessidade de suspender a execução contra ela para a manutenção de suas atividades, cuja paralisação atingiria mais de 300 lojistas e 1.200 trabalhadores.
Fundamentos não impug??nados
O presidente do STJ explicou que a tutela de urgência requer a presença simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.
Para o ministro, não está evidenciado o primeiro requisito, uma vez que o TJSP inadmitiu o recurso especial, entre outros pontos, por ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. Além disso, ressaltou que a petição de agravo apenas transcreveu as razões do recurso especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não o admitiu.
“Ocorre que o agravo em recurso especial impõe à parte agravante o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser superada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Não é suficiente repisar as alegações do apelo nobre, sem estabelecer a necessária conexão dialética entre a decisão de inadmissão do recurso especial e a petição de agravo”, disse Noronha.
Nesse sentido, o ministro lembrou que não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme prevê a Súmula 182 do STJ.
Source: STJ
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