???Nascido no município de Limoeiro do Norte (CE) – definido em seu hino como “escola e oficina de um povo trabalhador” –, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho se aposenta neste mês, após 49 anos de atividade jurídica, 13 dos quais passados no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado se formou em direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), onde também obteve o título de mestre. Dedicou-se à academia, à poesia e à carreira jurídica. Foi advogado, procurador do estado do Ceará, juiz federal, membro do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), do qual exerceu a vice-presidência.
Em 23 de maio de 2007, tomou posse como ministro do STJ, onde atuou como presidente da Primeira e da Quinta Turmas; integrou a Terceira Seção e a Comissão de Regimento Interno; foi ouvidor do tribunal, suplente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, faz parte da Primeira Turma, da Primeira Seção, da Corte Especial e do Conselho de Administração do STJ.
Para o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, “Napoleão é um ministro de conhecimento inestimável, retórica eloquente e, acima de tudo, demasiadamente humano. Seus votos afagam a frieza da lei com o calor da alma. Leis, códigos, jurisprudência ou doutrina – nada faz sentido sem sua sensibilidade”.
Do mesmo pensamento compartilham seus colegas de seção, como o ministro Sérgio Kukina: “Humanista e julgador talhado, o ministro Napoleão sempre considerou que o direito deve estar a serviço daquilo que realmente acontece, e não daquilo que o legislador pensou que pudesse acontecer”.
Juiz co??mpleto
Nas palavras do ministro Benedito Gonçalves, Napoleão Nunes Maia Filho é “um juiz completo: competente, estudioso, humanístico, de conhecimento enciclopédico e de visão prospectiva – sempre refletindo sobre os efeitos sociais e econômicos da sua decisão, e tendo como núcleo a preservação da dignidade da pessoa humana”.
“Ouso classificá-lo de juiz consequencialista, na visão moderna expressa no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, acrescenta.
Na opinião do ministro Gurgel de Faria, o companheiro de colegiado “sempre exerceu a judicatura inspirado em suas raízes nordestinas, de Limoeiro do Norte: a Justiça deve ter um olhar especial para os mais frágeis”.
“O ministro Napoleão, magistrado com larga experiência, personificou o seu ofício, ao longo dos anos, com o seu elevado tirocínio técnico-jurídico, a sua eloquência e o seu espírito inquieto e questionador, aliado a um elevado senso de justiça e marcante preocupação social”, destaca a ministra Assusete Magalhães.
Home??m culto
“Napoleão é um dos mais cultos homens públicos, não somente em ciências jurídicas, mas em todos os ramos das ciências, fato que angaria à sua pena um requinte técnico que fundamenta seus atos judiciais, convertendo-os em paradigmas até mesmo quando vencidos, posto que impregnados de superlativo humanismo” – complementa o ministro Mauro Campbell Marques.
Para o ministro Og Fernandes, “feliz do tribunal que possui um magistrado com as qualidades do ministro Napoleão Maia: vasta cultura, rapidez de raciocínio, fortíssima capacidade de argumentação”.
“Entre as qualidades pessoais do ministro Napoleão Maia, destaco o vasto conhecimento jurídico e a extraordinária capacidade de expressão oral e escrita de suas ideias. Além disso, no trabalho jurisdicional em colegiado, impressionam a sua leveza de ser, a invejável habilidade de sair de debates exaltados – mesmo quando sua tese não prevaleça – como se acabara de participar de sessão de meditação”, lembra o ministro Herman Benjamin.
Ao se manifestarem sobre o chefe, os servidores do gabinete de Napoleão Nunes Maia Filho afirmaram que ele “manteve firme seu compromisso com a Justiça e com a humanidade dos indivíduos em cada ação judicial que analisou em todos esses anos”.
Raiz e p??oesia
Autor de 16 livros de poesia, o ministro Napoleão ocupa na Academia Cearense de Letras (ACL), desde 2004, a cadeira de número 32, que foi de Rachel de Queiroz. Entre suas obras, estão A Concha Impossível, O Antigo Peregrino, A Arca do Peregrino e Poemas do Amor Demasiado.
Ao tomar posse na ACL, recordou o amor por sua terra natal, classificando-a como as “bandas claras do vale baixo do Rio Jaguaribe, onde Deus plantou as suas percepções poéticas”.
Também homenageou a antecessora Rachel de Queiroz: “Uma mulher de todo incomum, uma sertaneja em quem se acumularam todas as virtudes dessa raça indômita, abriu-me a oportunidade de ingressar nesta academia, na vaga que deixou quando se encantou e passou a não ser mais vista pelos nossos olhos mortais”.
Napoleão, em sua poesia, por vezes, aproximou a sensibilidade agregada ao fazer poético com a racionalidade inerente ao mundo jurídico. O inverso também foi feito.
“Como juiz, eu sou um romântico. E, como poeta, também trago comigo essa alta dosagem de idealismo e de romantismo que me acompanha nos julgamentos”, afirmou, ao falar sobre seu livro O Antigo Peregrino.
Para o poeta Lúcio Alcântara – que conhece Napoleão desde 1978 –, o itinerário de vida do magistrado se construiu “numa escalada de êxitos funcionais alicerçados em sólida formação jurídica e reconhecida cultura humanística, que transparecem em suas decisões e obras publicadas”.
“A rotina de julgamentos, a frieza dos autos, distantes dos fatos, não sufocaram o senso estético e a beleza da inspiração que palpitam em sua alma, vazados em sua alentada produção poética”, ressalta Lúcio Alcântara.
Magistério e liter??atura jurídica
Napoleão acumulou experiência também como professor, lecionando nas áreas de processo civil e direito público nas Universidades Federais do Ceará e de Pernambuco. Tem livros publicados sobre teoria econômica e direito público, direito civil, direito constitucional e processual.
De suas obras jurídicas mais recentes, destacam-se Direitos Humanos e Utopias Jurídicas – Ensaio de crítica histórica; Ideologia Garantista – Crítica ao punitivismo em reforço da plena defesa na ação de improbidade; Primazia dos Direitos Humanos na Jurisdição Previdenciária, e Retórica Processual – O Conceito de justiça na linguagem dos veredictos.
“Em uma palavra, trabalhar com o ministro Napoleão é desafiante. O ministro diuturnamente nos desafia, não só a estudar mais, mas a nos tornarmos pessoas melhores, mais humanas, mais justas, mais benevolentes, mais compreensivas” – diz Maria Fernanda Pinheiro Wirth, assessora do ministro e coautora do livro Primazia dos Direitos Humanos na Jurisdição Previdenciária.
Segundo Mariana Costa de Oliveira, chefe de gabinete e parceira de Napoleão em duas obras (Direito ao Processo Judicial Igualitário e Direito Sancionador – Quatro temas das garantias do acusado na ação de improbidade administrativa), o ministro, “com sua fé inabalável no indivíduo, prefere vislumbrar os caminhos pelos quais este pode reconstruir sua trajetória humana. No sistema axiológico napoleônico, a virtude máxima da Justiça está muito mais próxima da misericórdia do que da retribuição”.?
Julgados marcant??es
Durante seus 13 anos de STJ, muitos votos do ministro Napoleão conduziram os colegiados da corte em decisões que impactaram de forma significativa a vida dos mais necessitados. Alguns de seus entendimentos viraram teses de recurso repetitivo e hoje são aplicados no cotidiano dos tribunais brasileiros.
Na área de direito previdenciário, Napoleão sempre se destacou pelo senso de razoabilidade e pela preocupação com a dimensão humana do processo. Confira, a seguir, alguns julgamentos marcantes que tiveram o ministro como relator.
Menor sob ??guarda
Um importante julgamento de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho na Primeira Seção foi o do REsp 1.411.258, que, sob o rito dos repetitivos, reconheceu a condição de dependente previdenciário do menor sob guarda.
A tese foi cadastrada como Tema 732 na base de dados do STJ e tem o seguinte teor: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), frente à legislação previdenciária”.
Na ocasião, o magistrado destacou que o artigo 227 da Constituição define que cabe não só à família, mas também à sociedade e ao Estado, o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Ele lembrou a obrigação imposta ao legislador ordinário de “garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do poder público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado”.
Napoleão ressaltou ainda que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, de forma a priorizar uma solução ao caso concreto que dê a maior concretude ao direito.
“Diante da Lei Geral da Previdência Social, que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda, e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/1990 – ECA, artigo 33, parágrafo 3º), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva”, afirmou.
Neto dep??endente
No mesmo sentido foi a decisão do ministro ao assumir a relatoria do EAREsp 1.174.637. Napoleão anulou o ato administrativo do Estado de São Paulo que cassou a pensão por morte anteriormente concedida a uma pessoa inválida, dependente do avô, exclusivamente sob o fundamento de que neto não consta do rol de dependentes do artigo 16 da Lei 8.213/1991 – o que impediria a concessão do benefício na esfera estadual.
“Não se pode ignorar que, por trás das folhas destes autos, há uma vida humana que clama pela tutela de seu direito a uma existência digna – direito este, ressalte-se, que não lhe é conferido de graça, mas foi pago por seu avô ao longo de toda uma carreira laboral, tributada pela administração estadual”, declarou o relator.
Ele comentou ainda que “o artigo 16 da Lei 8.213/1991 não pode ser lido isoladamente, como se o dispositivo fosse uma ilha dentro do ordenamento jurídico. Ao contrário, é necessário interpretá-lo de maneira sistemática, cotejando-o com os artigos 33 do ECA e 227 da CF/1998, até mesmo como forma de tutelar as mais diversas espécies de unidades familiares”.
Além disso, segundo o magistrado, a força normativa do princípio da existência digna deve prevalecer sobre as diretrizes procedimentais: “Somente se poderia aceitar que as decisões judiciais ficassem totalmente cerceadas pelas dicções das leis escritas, se fosse admitida a sugestão de que os sistemas jurídicos são compostos apenas de regras, deles não fazendo parte os princípios. A função do Judiciário consiste, precisamente, em fazer com que as regras se ajustem aos princípios, e não o contrário”.
Prova de misér??ia
Também sob o rito dos repetitivos, quando integrante da Terceira Seção, Napoleão, em processo de sua relatoria, entendeu que a condição de miserabilidade, para efeito de recebimento do benefício assistencial (BPC), pode ser demonstrada por outras provas que não a renda per capita da família – que era limitada, na época, a 25% do salário mínimo.
Ao proferir seu voto, Napoleão lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação.
Porém – destacou –, “diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física”, o dispositivo deveria ser interpretado “de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”.
A tese firmada pela Terceira Seção foi a seguinte: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (Tema 185)”.
Napoleão afirmou ainda que, no Judiciário, vale o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento), e não o sistema de tarifação legal de provas – motivo pelo qual a delimitação da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade da pessoa.
“Não se pode admitir a vinculação do magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar”, disse o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Auxílio-reclu??são
Ao relatar o REsp 1.479.564 na Primeira Turma, Napoleão votou pela flexibilização do critério econômico absoluto previsto na legislação previdenciária para concessão do auxílio-reclusão.
O ministro lembrou que o auxílio-reclusão é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda: “Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão. É equiparável à pensão por morte, visando prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade”.
Porém, ele destacou que, como ainda não se tinha definido um conceito legal para baixa renda, o critério econômico utilizado para a concessão do benefício era o previsto no Regulamento da Previdência Social, atualizado anualmente.
Nesse caso, Napoleão concluiu pela aplicação do mesmo raciocínio adotado no recurso repetitivo em que se admitiu a flexibilização do critério econômico legal para a concessão do BPC.
“Reconheço a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”, declarou.
Salário-maternida??de
Ao relatar o REsp 1.439.894, Napoleão reconheceu a possibilidade de concessão de salário-maternidade à menor que, ao tempo do parto, tenha idade inferior ao limite constitucional para o trabalho e ao limite para filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O entendimento foi seguido de forma unânime pela Primeira Turma.
No recurso, o INSS contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que concedeu o salário-maternidade a uma trabalhadora menor de 16 anos, com atividade rural comprovada, nos termos da Lei 8.213/1991.
Em seu voto, o relator destacou que, embora a Lei 8.213/1991, em seu artigo 11, inciso VII, “c”, e parágrafo 6º, expressamente estabeleça em 16 anos a idade mínima para a caracterização do segurado especial, a solução do caso não se encontra no texto legal.
Napoleão ressaltou que o objetivo do sistema de previdência instituído pela Constituição de 1988 é proteger o indivíduo; por isso, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo de completar 16 anos, prejudique seu acesso ao benefício previdenciário.
“Tal conduta desampararia não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que a mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento”, avaliou o magistrado.
Presunção de m??á-fé
No julgamento do REsp 1.474.451, Napoleão afirmou que “agride o sentimento de justiça estabelecer a presunção de má-fé do segurado ao pleitear a concessão de um benefício previdenciário”.
O entendimento veio após o relator, na Primeira Turma, analisar um processo em que uma segurada recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por ter tido seu pedido de aposentadoria por invalidez negado ao fundamento de que a incapacidade já existia antes do seu ingresso no RGPS.
A sentença reconheceu que, não havendo prova da data da incapacidade, não se poderia presumir que ela fosse anterior à filiação ao RGPS. O tribunal regional, porém, reformou a decisão, consignando que nenhum dos laudos periciais foi capaz de apontar a data exata e que, pela idade da segurada, sua incapacidade seria preexistente à filiação ao regime previdenciário.
Segundo o ministro Napoleão, é necessário combater as fraudes contra o sistema previdenciário. Porém, no caso em julgamento, ele observou ter sido demonstrado de forma incontroversa o preenchimento da carência de 12 meses exigida para a concessão do benefício, uma vez que o INSS já havia concedido o auxílio-doença à segurada em momento precedente à ação.
“Se a prova pericial produzida em juízo não foi capaz de determinar se a incapacidade da trabalhadora é ou não preexistente à sua filiação, não é possível que se presuma a má-fé do segurado no momento de sua inscrição”, declarou.
Remé?dio caro
Em decisão liminar de 6 de outubro de 2020, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo de 15 dias, depositasse aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra do remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê com atrofia muscular espinhal (AME), doença degenerativa rara e muitas vezes letal.
O medicamento – conhecido como o mais caro do mundo – foi orçado em R$ 12 milhões; entretanto, a família havia obtido quase a metade por meio de doações. Pedido anterior de fornecimento do remédio já havia sido feito ao ministério, que o negou, alegando a existência de outro medicamento aprovado para o tratamento da patologia.
“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, destacou Napoleão.
Ao proferir a decisão, o relator mencionou que a documentação juntada ao pedido da família comprova a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma para impedir a evolução da doença e a necessidade de que o medicamento – cujo tratamento se dá em dose única – fosse administrado o mais rápido possível.
“O que se observa desde logo é que o custo do medicamento submete as famílias dos bebês acometidos de AME à mais humilhante peregrinação por doações ou outra maneira lícita de captação de tão vultosa quantia”, afirmou o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Source: STJ
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